PGFN libera revisão de dívida para débitos definidos por voto de qualidade

PGFN libera revisão de dívida para débitos definidos por voto de qualidade.

PGFN libera revisão de dívida para débitos definidos por voto de qualidade

Medida possibilita a exclusão de penalidades,
conforme previsto na Lei n.º 14.689/23

Desde o dia 6, empresas que tiveram débitos definidos por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) podem pedir a reavaliação do valor devido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) deve ser feito por meio do portal Regularize e atende à Lei n.º 14.689/23, que reinstituiu o voto de qualidade no Carf. A norma determina a exclusão das multas de mora e de ofício nos processos administrativos em que o contribuinte foi derrotado pelo voto de qualidade do presidente do Conselho.

Além disso, a lei permite que os casos definidos pelo voto de qualidade no período de 12 de janeiro a 1º de junho, em que a Medida Provisória nº 1.160/23 esteve em vigor, tenham a exclusão de juros e multas se o contribuinte manifestar interesse em quitar o débito até 20 de dezembro. O pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas, com o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. As empresas que não se interessarem pelo parcelamento ainda têm direito à exclusão das multas.

As duas situações admitem débitos discutidos judicialmente, desde que não tenham sido julgados em segunda instância (nos tribunais regionais federais).

Na orientação disponibilizada na internet, a PGFN esclarece, ainda, que caberá aos próprios contribuintes solicitarem o cancelamento da representação fiscal, também previsto na Lei nº 14.689/23, ao Ministério Público ou à autoridade policial competente.

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Fonte: Contas em revista

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