Primeiramente, devemos desmistificar os questionamentos entre a pessoa que contrata os serviços de contabilidade e a organização contábil.
Vez por outra se ouve um empresário questionar: “eu não vou pagar o 13º ao meu contador, por que ele não é meu funcionário”, ou “13º salário para quê? Já pago a mensalidade”, “Não é justo pagar 13º se ele não executa trabalhos extras”.
Essas são as frases mais ouvidas nas relações contratuais a respeito do pagamento do leigamente chamado “13º”, que na realidade chama-se adicional de serviços extraordinários de final de ano ou Encerramento de Exercício.
O que distingue o 13º salário pago aos funcionários do Encerramento de Exercício, pago ao contador:
1 –13º salário é a remuneração natalina que deverá ser paga pelo empregador a qualquer pessoa que contratualmente tenha uma vinculação trabalhista com este, conforme definido na Lei nº 4.090/62, sendo a mesma paga em 2 parcelas; a 1ª parcela poderá ser adiantada entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, ou paga exclusivamente no dia 30 de novembro, e a 2ª parcela tendo o seu pagamento estipulado até o dia 20 de dezembro do mesmo ano.
2 – Em segunda ordem, O adicional denominado Encerramento de Exercício deverá ser pago diretamente ao profissional da contabilidade ou à sua organização. Essa mensalidade serve para cobrir o AUMENTO DOS SERVIÇOS DO FINAL DE ANO, e começo do ano subsequente, diante da demanda de diversas obrigações principais e acessórias estipuladas nas diversas Leis que regem as esferas da União, dos Estados e dos Municípios, as quais devem ser cumpridas pelos contribuintes, nesse caso, os clientes das organizações contábeis ou dos profissionais. Essas obrigações trazem um aumento significativo dos trabalhos executados, chegando até a dobrar a relatividade dos serviços prestados. Além disso, cobre também as despesas com o MATERIAL UTILIZADO NO SERVIÇO, já que ao prestar serviços, o material é responsabilidade do contratante.
Exemplo de serviços extras executados no final do exercício:
1 – Folha de pagamento extra em relação ao 13º salário dos funcionários dos clientes e suas obrigações principais (FGTS, INSS, DARFS, etc.);
2 – Fechamento de demonstrações contábeis e relatórios suplementares para análise dos fechamentos das demonstrações contábeis (Balancetes de Verificação antes do Balanço, Balanço Patrimonial, etc.);
3 – Assessoria na emissão do Inventário de Estoque;
4 – RAIS (relação anual de informações sociais dos funcionários dos clientes);
5 – DIRF (Declaração de Informações dos Rendimentos das Pessoas Físicas que prestaram serviços à empresa dos clientes das organizações contábeis);
6 – PGDAS (Declaração Anual do Simples Nacional);
7 – DCTF, DIMOB, DIMOF, DMED etc., declarações mensais extras, a depender da atividade;
8 – IBGE Cadastro Anual de Informações;
Além de todas estas informações acima, temos o SPED e ECF, duas declarações extras que vieram para, em determinado momento ou situação, a depender de alguns fatores, substituir a DIPJ (Declaração de Imposto – Pessoa Jurídica) da empresa. Para terem ideia, só de folhas para impressão o documento pode chegar a gerar mais de 1500 páginas, sendo o normal para pequenas empresas, uma média de 500 folhas. Por mais que não imprimamos tal relatório, dá para se observar pelo dito, quanto trabalho ele gera em seu preenchimento.
Essas obrigações e demais não constam dos serviços diretamente pactuados com os clientes e não estão inseridos na mensalidade estipulada no contrato de prestação de serviços contábeis, bem como demais serviços cobrados à medida que são realizados, de acordo com a demanda de cada cliente, como impressões extras, preenchimento de cadastros bancários, financeiros, recálculos de impostos, reemissão de guias, folhas contracheques, reimpressão e reenvio de declarações, consultoria e assessoria contábil, etc.
O mito criado em volta do pagamento dos serviços extraordinários de final de ano às organizações contábeis foi justamente pela formalização contratual do vencimento das parcelas ter sua cobrança no final de ano, que coincide com o incremento no faturamento dos setores, por conta das festas natalinas. Esse mito também se propagou justamente pela prática realizada por alguns profissionais da contabilidade (autônomos) em épocas mais remotas, que alocavam esse valor na folha de pagamento dos seus clientes, diretamente vinculando a parcela recebida ao recolhimento da parte previdenciária.
A cobrança do Encerramento de Exercício está amparada na Resolução 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade, a qual regulamenta a obrigatoriedade de se manter o contrato de prestação de serviços entre as partes legítimas (a organização contábil e o seu cliente), sob pena de sanção dos Conselhos Regionais de Contabilidade aos profissionais que desrespeitarem tal Resolução.
Vale, ainda, salientar que em qualquer profissão, deve ser previamente elaborado um contrato de prestação de serviços para garantir todos os direitos e deveres a ambos, sem os quais não há prerrogativas de cobranças. Logo, a cobrança desse adicional deve estar inserida nesse pacto, perdendo sua eficácia em caso da não colocação, mas, desde já, valendo da necessidade de sua inserção e da sua validade diante de tudo o que já foi explanado.
Como sempre dito: O que é combinado, não sai caro.
Fonte: Nascon
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