Por Redação
Foi publicada na última sexta-feira a Lei nº 13.043/2014, que converteu a Medida Provisória nº 651/2014 e reabriu o prazo para adesão ao “Refis da Copa” até 28 de novembro de 2014.
A referida legislação permite o pagamento à vista ou o parcelamento em até 180 meses de débitos de qualquer natureza, tributários ou não, perante a União, suas autarquias e fundações, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2013, de modo a reduzir-lhes de 60% a 100% o valor das multas de mora e de ofício, de 20% a 40% o valor das multas isoladas, e de 25% a 45% o valor dos juros de mora, a depender do número de parcelas pelo qual o contribuinte optar, bem como suprimir integralmente o valor do encargo legal.
Para as empresas que optarem pela adesão na modalidade parcelamento, a validação da opção exige o pagamento da antecipação nos seguintes percentuais:
– 5% do total – dívida igual ou inferior a R$ 1 milhão;
– 10% do total – dívida superior a R$ 1 milhão e igual ou inferior a R$ 10 milhões;
– 15% do total – dívida superior a R$ 10 milhões e igual ou inferior a R$ 20 milhões;
– 20% do total – dívida superior a R$ 20 milhões.
De acordo com a legislação, a antecipação mencionada acima poderá ser recolhida em até cinco parcelas pelos contribuintes que optaram pela adesão ao parcelamento à época da sua primeira abertura, em julho deste ano.
Ainda, no caso de opção pela adesão ao “Refis da Copa”, é possível utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL para a redução do montante a ser quitado.
Ressaltamos a importância em observar as regras impostas anteriormente pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional quanto aos procedimentos e obrigações acessórias atinentes ao “Refis da Copa”.