Prezados clientes,
Ontem foi publicado o Decreto nº 55.828/2015 regulamentando a reabertura do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) no Município de São Paulo. O referido programa abrange débitos municipais constituídos ou não, inclusive os já inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, limitados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.013. Exemplificadamente, débitos a título de IPTU, ITBI e ISS poderão ser parcelados.
Os descontos serão os seguintes:
· Relativamente a débitos tributários:
o Redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e de 75% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
o Redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e de 50% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado.
· Relativamente a débitos não tributários:
o Redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
o Redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
Os valores poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ao valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A falta de pagamento implicará multa moratória de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, acrescida de SELIC.
O ingresso e permanência no PPI exigirá do contribuinte o regular pagamento das obrigações municipais com vencimento posterior à data de homologação dos procedimentos. De mesmo modo, parcelas atrasadas há mais de noventa dias e a não comprovação – em até sessenta dias contados a partir da homologação – da desistência de eventuais ações ou recursos que discutam o débito também implicarão extinção do PPI.
No caso de pessoas físicas, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 40,00, enquanto que para as pessoas jurídicas a importância mínima mensal será de R$ 200,00. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI. As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes, mediante débito automático em conta corrente.
Como de praxe, a adesão ao parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida. O prazo de adesão se esgotará em 30 de abril de 2.015. No entanto, no caso de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento já em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI deverá ser efetuado até o dia 17 de abril de 2.015.
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