Aprovação de contas pelas sociedades empresárias
De acordo com dispositivo especial da lei, as sociedades anônimas devem organizar anualmente uma assembleia geral ou assembleia geral ordinária, nos primeiros quatro meses após o encerramento do exercício social, quando:
- Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
- Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
- Eleger os administradores e membros do conselho fiscal, quando for o caso.
Dentre os ritos a serem observados, destacam-se
- Bem como a necessidade de disponibilizar aos acionistas/sócios com 1 mês de antecedência as demonstrações financeiras exigidas que, no caso das sociedades anônimas, deverão ser publicadas em jornal de grande circulação na sede da companhia;
- Bem como a obrigação de registro, perante a Junta Comercial competente, da ata de assembleia geral ou da reunião de aprovação de contas que, no caso das sociedades anônimas, deverá ser acompanhada das publicações de suas demonstrações financeiras realizadas.
Além disso, as Juntas Comerciais exigem, para arquivamento da ata que aprovar as demonstrações financeiras, que as sociedades empresárias e cooperativas de grande porte apresentem a prévia publicação dos referidos documentos no Diário Oficial e em jornais de grande circulação. A título de exemplo, a Junta Comercial do Estado de São Paulo expôs essa obrigatoriedade na Deliberação nº 02/2015.
Como sempre, estamos à disposição para auxiliá-los. Se necessitarem de apoio, favor entrar em contato.
Considera-se de grande porte a sociedade ou o conjunto de sociedades sob o controle comum que tiver no exercício social anterior, ativo total ou superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
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Fonte: Nasser Advogados
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