Muito se falou, ao longo de 2024 e 2025, sobre a Reforma Tributária da Renda da Pessoa Física, marcada principalmente por dois pontos de grande repercussão:
- a atualização da tabela progressiva do IRPF, com isenção para rendimentos mensais de até R$ 5.000;
- e a tributação dos lucros e dividendos, encerrando um longo período de isenção no Brasil.
Entretanto, no apagar das luzes de 2025, uma mudança relevante passou quase despercebida por grande parte das empresas: a alteração da sistemática do Lucro Presumido, formalizada por meio da Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.
Essa alteração representa, na prática, um aumento indireto da carga tributária para empresas de maior faturamento enquadradas nesse regime.
Redução de incentivos e novo desenho do Lucro Presumido
A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 regulamenta dispositivos da LC nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Portaria MF nº 3.278/2025, que tratam da redução linear de incentivos e benefícios tributários concedidos no âmbito da União.
No caso específico do Lucro Presumido, o impacto foi direto e objetivo.
O que mudou?
A norma determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, aplicável exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.
Ou seja:
- até R$ 5 milhões de faturamento anual, nada muda;
- acima desse limite, a presunção passa a ser majorada.
Como funciona a nova regra na prática
A IN RFB nº 2.305/2025 detalha cuidadosamente a aplicação desse acréscimo, trazendo regras que exigem atenção redobrada das empresas e de seus contadores.
- Verificação trimestral com base na receita acumulada
O limite de R$ 5 milhões é anual
- deve ser analisado trimestre a trimestre, de forma proporcional, ou seja, R$ 1.250.000,00 por trimestre ( vide art 15. IN 2305/25 )
No trimestre em que o limite proporcional for ultrapassado:
- o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplica-se somente sobre a parcela excedente.
No trimestre em que o limite anual seja ultrapassado:
- o acréscimo passa a incidir sobre a totalidade da receita bruta dos trimestres seguintes.
- Empresas com atividades diversificadas
Para empresas sujeitas a mais de um percentual de presunção (ex.: comércio + serviços):
- o acréscimo de 10% deve ser aplicado de forma proporcional à receita de cada atividade;
- essa proporcionalidade vale tanto no trimestre de ultrapassagem do limite quanto nos trimestres subsequentes.
Exemplo prático: impacto financeiro real
Considere uma empresa de serviços com receita anual de R$ 10 milhões.
Antes da LC 224/2025
- sujeita ao percentual clássico de 32% de presunção
- Base presumida: R$ 3.200.000
- IRPJ + adicional + CSLL: R$ 1.064.000
Depois da LC 224/2025
- Até R$ 5 milhões: presunção de 32%
- Acima de R$ 5 milhões: presunção majorada para 35,2%
- IRPJ + adicional + CSLL: R$ 1.118.400
Aumento direto da carga tributária: R$ 54.400 por ano, sem qualquer crescimento real de faturamento ou lucro.
O que essa mudança sinaliza?
Essa alteração deixa uma mensagem clara do ponto de vista de política fiscal:
- o Lucro Presumido passa a perder competitividade para empresas de maior faturamento;
- cresce a importância de planejamento tributário recorrente, e não apenas no momento da abertura da empresa;
- a análise comparativa entre Lucro Presumido x Lucro Real torna-se ainda mais estratégica a partir de 2026.
Conclusão: atenção redobrada em 2026
Embora menos midiática do que a tributação de dividendos ou a nova tabela do IRPF, a mudança no Lucro Presumido promovida pela LC 224/2025 tem impacto concreto, imediato e cumulativo para muitas empresas.
Em um cenário de Reforma Tributária ampla, silenciosamente:
- presunções aumentam,
- margens encolhem,
- e decisões antigas podem deixar de ser as mais eficientes.
👉 Revisar o enquadramento tributário não é mais uma opção — é uma necessidade estratégica.
A Escrital Contabilidade acompanha de forma contínua as mudanças da Reforma Tributária e está preparada para auxiliar sua empresa na avaliação do melhor regime tributário, mitigando riscos e identificando oportunidades.
